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A Advocacia-Geral da União (AGU) concluiu, no Parecer nº 00074/2025, que o Diário Oficial, hoje totalmente digital, não pode ser considerado jornal de grande circulação, conforme o art. 289 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e o art. 1.152, §1º, do Código Civil, para fins de publicações obrigatórias de atos empresariais.

O entendimento responde a uma consulta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que questionavam se o Diário Oficial poderia substituir os jornais impressos de grande circulação nas publicações legais exigidas de empresas — como balanços, editais e atas.

De acordo com o documento, assinado pelo advogado da União Luiz Gustavo Barbosa Leite, a legislação determina que as publicações previstas na Lei das S/A devem ocorrer em jornais de grande circulação editados na localidade da sede da companhia, com uma versão impressa resumida e a divulgação simultânea da íntegra dos documentos na versão digital do mesmo jornal.

“A circunstância de o Diário Oficial não mais possuir forma impressa inviabiliza o juízo de adequação deste meio como uma espécie de ‘jornal de grande circulação’”, afirma o parecer. Segundo a AGU, o objetivo da norma é garantir ampla publicidade dos atos empresariais, alcançando o público geral — algo que não ocorre com o Diário Oficial, voltado a um público técnico e restrito.

O parecer analisou dois regimes legais distintos: 1) O Código Civil (art. 1.152, §1º), que determina que as publicações devem ser feitas no órgão oficial (Diário Oficial) e em jornal de grande circulação, ou seja, duas publicações distintas; e 2) A Lei das Sociedades por Ações (art. 289, com redação dada pela Lei nº 13.818/2019), que simplificou o modelo para as sociedades anônimas, exigindo publicação em jornal de grande circulação, de forma resumida no impresso e na íntegra na versão digital do mesmo jornal, eliminando a exigência de publicação simultânea no Diário Oficial.

A AGU cita ainda o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194, que julgou constitucional a redação atual do artigo 289. O STF confirmou que a regra exige publicações híbridas — físicas e digitais — justamente para garantir amplo acesso à informação.

O parecer também diferencia as normas aplicáveis às sociedades limitadas, que continuam obrigadas a publicar no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, e às sociedades anônimas, que seguem o modelo simplificado da Lei das S/A.

Com a decisão, a AGU resguarda aos veículos jornalísticos noticiosos — que mantêm versões impressas e digitais e alcançam o público em geral — a função de dar efetividade à publicidade legal das empresas, reforçando o papel da imprensa profissional na transparência e segurança jurídica do ambiente de negócios brasileiro. “A ANJ cumprimenta a AGU pelo parecer, que joga uma luz importante no sentido de desestimular tentativas de driblar a legislação, que é clara quanto à obrigatoriedade de a publicidade legal ser divulgada em jornal impresso de grande circulação”, afirmou o presidente-executivo da ANJ, jornalista Marcelo Rech.

“O parecer da AGU consolida, em âmbito federal, uma interpretação absolutamente coerente com o ordenamento jurídico e com o espírito da Lei das Sociedades por Ações. A publicidade legal não é mera formalidade, mas um instrumento de transparência e segurança jurídica que exige observância rigorosa à lei e ao princípio da ampla publicidade”, afirmou Bruno Camargo, advogado da ABRALEGAL e autor do Guia Prático de Publicidade Legal das S/A.

“Desde sua criação, a ABRALEGAL tem defendido — inclusive de forma expressa no Guia Prático de Publicidade Legal das S/A — que o modelo híbrido de publicação, com versão impressa resumida e íntegra digital certificada, é o único que cumpre plenamente a finalidade legal. A tentativa de equiparar o Diário Oficial a um jornal de grande circulação afrontaria o texto expresso da legislação e enfraqueceria a difusão pública dos atos empresariais. O parecer da AGU, portanto, reafirma a legalidade, a coerência e a efetividade desse sistema, sedimentando uma conquista histórica da ABRALEGAL e de todo o setor de comunicação responsável”, disse.

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