{"id":90140,"date":"2024-03-10T16:21:40","date_gmt":"2024-03-10T19:21:40","guid":{"rendered":"https:\/\/correiodomate.com\/?p=90140"},"modified":"2024-03-10T16:21:40","modified_gmt":"2024-03-10T19:21:40","slug":"ex-prefeito-luizinho-fontana-e-absolvido-e-podera-concorrer-em-2024","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/correiodomate.com\/index.php\/2024\/03\/10\/ex-prefeito-luizinho-fontana-e-absolvido-e-podera-concorrer-em-2024\/","title":{"rendered":"Ex-prefeito Luizinho Fontana \u00e9 absolvido e poder\u00e1 concorrer em 2024"},"content":{"rendered":"<p>Respondendo por poss\u00edvel crime eleitoral, no dia 06 de mar\u00e7o, o ex-prefeito de Arvorezinha, Luiz Paulo Fontana, por 5 a 0, foi absolvido pelo TRE do Rio Grande do Sul da acusa\u00e7\u00e3o. Ao Correio do Mate, o ex-prefeito disse &#8220;que sempre estive livre com a consci\u00eancia tranquila, pois n\u00e3o devia nada em uma grava\u00e7\u00e3o montada. Agora mais do que nunca, justi\u00e7a divina com a, com a justi\u00e7a dos homens foi feita.<\/p>\n<blockquote><p>No Ac\u00f3rd\u00e3o em anexo na sua \u00edntegra, o leitor poder\u00e1 saber em detalhes o que ocorreu e os motivos da acusa\u00e7\u00e3o que levaram o ex-prefeito a desistir de concorrer \u00e0 vice-prefeito na chapa com Jaime Borsatto em 2020. Agora est\u00e1 livre para concorrer, inclusive em 2024.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>V\u00eddeo da Vota\u00e7\u00e3o do TRE\/RS no caso em anexo, absolvendo o ex-prefeito.\u00a0<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<div style=\"width: 400px;\" class=\"wp-video\"><video class=\"wp-video-shortcode\" id=\"video-90140-1\" width=\"400\" height=\"848\" preload=\"metadata\" controls=\"controls\"><source type=\"video\/mp4\" src=\"https:\/\/correiodomate.com\/\/wp-content\/uploads\/2024\/03\/WhatsApp-Video-2024-03-08-at-15.39.12.mp4?_=1\" \/><a href=\"https:\/\/correiodomate.com\/\/wp-content\/uploads\/2024\/03\/WhatsApp-Video-2024-03-08-at-15.39.12.mp4\">https:\/\/correiodomate.com\/\/wp-content\/uploads\/2024\/03\/WhatsApp-Video-2024-03-08-at-15.39.12.mp4<\/a><\/video><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<blockquote><p><em><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o Luiz Paulo Fontana<\/strong><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>JUSTI\u00c7A ELEITORAL<br \/>\nTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL<br \/>\nRECURSO CRIMINAL ELEITORAL (14209) &#8211; 0000035-55.2019.6.21.0145 &#8211; Arvorezinha &#8211; RIO GRANDE DO SUL<br \/>\nRELATOR: VOLTAIRE DE LIMA MORAES<br \/>\nRECORRENTE: LUIZ PAULO FONTANA<br \/>\nAdvogado do(a) RECORRENTE: EVERSON ALVES DOS SANTOS &#8211; RS104318-A RECORRIDO: MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ELEITORAL<br \/>\nRECURSO CRIMINAL. DEN\u00daNCIA. PROCED\u00caNCIA. CORRUP\u00c7\u00c3O ELEITORAL. ART. 299 DO C\u00d3DIGO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. MAT\u00c9RIA PRELIMINAR. NULIDADE DA GRAVA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL NA ESFERA CRIMINAL. NULIDADE DA PROVA EM RAZ\u00c3O DE SUPOSTA EDI\u00c7\u00c3O. NULIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADAS. M\u00c9RITO. CONJUNTO PROBAT\u00d3RIO INSUFICIENTE PARA O JU\u00cdZO CONDENAT\u00d3RIO. DEN\u00daNCIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.<br \/>\n1. Insurg\u00eancia contra senten\u00e7a que julgou procedente a den\u00fancia, condenando o recorrente como incurso nas san\u00e7\u00f5es do art. 299 do C\u00f3digo Eleitoral.<br \/>\n2. Tempestividade do recurso. No caso em an\u00e1lise, o procurador do apelante foi induzido em erro pelo registro no Sistema PJE, uma vez que estava indicada como data final para realiza\u00e7\u00e3o do ato dia posterior \u00e0quele em que ocorreria o fim do prazo, acaso obedecido o art.<br \/>\n362 do C\u00f3digo Eleitoral. Este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo, em casos como o que se analisa, que quando os registros internos do sistema processual induzem as partes em erro, em prest\u00edgio aos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 e da coopera\u00e7\u00e3o, o recurso apresentado \u00e9 considerado dentro do prazo. Portanto, tempestivo o recurso interposto, n\u00e3o cabendo impor preju\u00edzo ao recorrente.<br \/>\n3. Mat\u00e9ria preliminar rejeitada. 3.1. Nulidade da grava\u00e7\u00e3o ambiental na esfera criminal. A quest\u00e3o da licitude da prova decorrente de grava\u00e7\u00e3o ambiental, na seara criminal, recentemente foi objeto de an\u00e1lise em precedente do Tribunal Superior Eleitoral, no qual aquela Corte reafirma seu posicionamento sobre a validade da grava\u00e7\u00e3o obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Validade da grava\u00e7\u00e3o, inexistindo nulidade a ser declarada. 3.2. Nulidade da prova em raz\u00e3o de suposta edi\u00e7\u00e3o da grava\u00e7\u00e3o. Ila\u00e7\u00e3o desamparada de alicerce probat\u00f3rio m\u00ednimo. 3.3. Nulidade decorrente de flagrante preparado. A prova dos autos evidencia que a grava\u00e7\u00e3o n\u00e3o consistiu em flagrante preparado.<br \/>\nCircunst\u00e2ncia equivalente a um flagrante esperado da confirma\u00e7\u00e3o da promessa, sem instiga\u00e7\u00e3o, provoca\u00e7\u00e3o ou induzimento, por parte da eleitora e seu irm\u00e3o, para a consuma\u00e7\u00e3o<br \/>\ndo crime.<br \/>\n4. Para a condena\u00e7\u00e3o na esfera penal, que imp\u00f5e san\u00e7\u00e3o de natureza dr\u00e1stica, imprescind\u00edvel a comprova\u00e7\u00e3o plena da exist\u00eancia de crime, militando a d\u00favida em favor do r\u00e9u. No caso dos autos, os di\u00e1logos juntados n\u00e3o conferem a necess\u00e1ria certeza acerca da negocia\u00e7\u00e3o para concess\u00e3o de benef\u00edcio individual em troca de voto. N\u00e3o afastada a exist\u00eancia de d\u00favida razo\u00e1vel a respeito da ocorr\u00eancia do delito, necess\u00e1rio adotar a regra de julgamento que decorre da m\u00e1xima in dubio pro reo. Den\u00fancia improcedente, nos termos do art. 386, inc.<br \/>\nVII, do C\u00f3digo de Processo Penal, em raz\u00e3o da insufici\u00eancia de provas para a condena\u00e7\u00e3o.<br \/>\n5. Provimento. 06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 2\/11<br \/>\nA C \u00d3 R D \u00c3 O<br \/>\nVistos, etc. ACORDAM os ju\u00edzes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, rejeitar a mat\u00e9ria preliminar e, no m\u00e9rito, dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a den\u00fancia, nos termos do art. 386, inc. VII, do C\u00f3digo de Processo Penal. Declarou<br \/>\nsuspei\u00e7\u00e3o o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.<br \/>\nSala de Sess\u00f5es do Tribunal Regional Eleitoral.<br \/>\nPorto Alegre, 27\/02\/2024.<br \/>\nDES. ELEITORAL VOLTAIRE DE LIMA MORAES<br \/>\nRELATOR<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nCuida-se de recurso interposto por LUIZ PAULO FONTANA contra a senten\u00e7a (ID 45368692) da 145\u00aa Zona Eleitoral &#8211; Arvorezinha que julgou procedente a den\u00fancia oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral, condenando o recorrente como incurso nas san\u00e7\u00f5es do art. 299 do C\u00f3digo<br \/>\nEleitoral \u00e0 pena de 01 (um) ano de reclus\u00e3o, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias\u0002multa, no valor unit\u00e1rio de 1\/30 (um trinta avos) do sal\u00e1rio m\u00ednimo, substitu\u00edda a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria no valor de 05 (cinco) sal\u00e1rios m\u00ednimos nacionais, \u00e0 entidade a ser definida pelo Ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm suas raz\u00f5es (ID 45368697), o recorrente sustenta a ilicitude da prova dos autos. Alega, em s\u00edntese, que foi atra\u00eddo para o local da grava\u00e7\u00e3o pelos irm\u00e3os Rosane e Edegar, que armaram uma \u201ctocaia\u201d com a finalidade de incrimin\u00e1-lo, agindo como agentes provocadores. Afirma que a grava\u00e7\u00e3o foi realizada em ambiente privado e que o r\u00e9u tinha expectativa de privacidade no local. Contesta a integridade da grava\u00e7\u00e3o ambiental, referindo sua inautenticidade por ter sido editada, permanecendo t\u00e3o somente as declara\u00e7\u00f5es que incriminavam o r\u00e9u, o que denomina grave anomalia. Sustenta que o \u00f4nus de fazer prova da validade da grava\u00e7\u00e3o \u00e9 do autor. Assevera a parcialidade de Rosane e Edegar, argumentando que o autor da grava\u00e7\u00e3o era n\u00e3o s\u00f3 seu advers\u00e1rio pol\u00edtico, mas tamb\u00e9m seu inimigo declarado, condenado em a\u00e7\u00e3o judicial ajuizada em raz\u00e3o de graves ofensas morais, cuja condena\u00e7\u00e3o transitou em julgado. Ao final, invocando a ilicitude da prova e a contamina\u00e7\u00e3o do processo, requer o provimento do recurso, com a reforma da senten\u00e7a para julgar improcedente a den\u00fancia, com a consequente absolvi\u00e7\u00e3o do recorrente.<br \/>\nSem contrarraz\u00f5es, com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo n\u00e3o conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 45502379).<br \/>\nEm raz\u00e3o da manifesta\u00e7\u00e3o de impedimento do revisor original do processo, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, foi realizada a atualiza\u00e7\u00e3o da autua\u00e7\u00e3o, com atribui\u00e7\u00e3o \u00e0 Desa.<br \/>\nEleitoral Patr\u00edcia da Silveira Oliveira.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 3\/11<br \/>\n\u00c0 douta revis\u00e3o.<br \/>\nVOTO<br \/>\nDa tempestividade do Recurso<br \/>\nEminentes Colegas. Inicialmente, observo que a Procuradoria Regional Eleitoral apontou a intempestividade do<br \/>\nrecurso criminal em seu parecer. O Parquet eleitoral verificou, por meio do PJE de primeira inst\u00e2ncia, na aba \u201cExpedientes\u201d, que a senten\u00e7a foi publicada no DJE em 07.07.2022, de forma que o prazo recursal de 10 dias estabelecido no art. 362 do C\u00f3digo Eleitoral teria esgotado no dia 17.07.2022, domingo, ficando prorrogado para segunda-feira, 18.07.2022. No entanto, o recurso somente foi interposto no dia<br \/>\n19.07.2022 (ID 45368695).<br \/>\nDe fato, de longa data, o entendimento da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Eleitorais \u00e9 de que, se n\u00e3o cumprido o prazo de interposi\u00e7\u00e3o recursal do art. 362 do C\u00f3digo Eleitoral, n\u00e3o cabe o conhecimento<br \/>\ndo recurso (TRE\/MS, RECURSO CRIMINAL n. 16, Relator Des. MARIO EUGENIO PERON, Publica\u00e7\u00e3o:<br \/>\nDJ &#8211; Di\u00e1rio de justi\u00e7a, Data 14.10.1997, P\u00e1gina 040).<br \/>\nOcorre que, no caso dos autos, \u00e9 poss\u00edvel verificar que o Cart\u00f3rio Eleitoral induziu o recorrente em erro ao registrar, quando da intima\u00e7\u00e3o da parte, que o prazo recursal seria de 15 (quinze)<br \/>\ndias.<br \/>\nConfira-se:<br \/>\nComo se observa, constou no Sistema de Processo Judicial Eletr\u00f4nico que o prazo final para apresenta\u00e7\u00e3o do recurso seria o dia 22.07.2022.<br \/>\nEste Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo, em casos como o que se analisa, que quando os registros internos do sistema processual induzem as partes em erro, em prest\u00edgio aos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 e da coopera\u00e7\u00e3o, o recurso apresentado dentro do prazo registrado deve ser considerado<br \/>\ntempestivo. Nessa linha: Recurso Eleitoral n. 060023858, Ac\u00f3rd\u00e3o, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO<br \/>\nGASTAL DIEFENTH\u00c4LER, Publica\u00e7\u00e3o: PSESS &#8211; Publicado em Sess\u00e3o, Data 29.10.2020.<br \/>\n06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 4\/11<br \/>\nDa mesma forma, j\u00e1 se fixou que os \u201cprazos recursais, que integram as garantias processuais das partes, embora n\u00e3o sejam alter\u00e1veis ad libitum do ju\u00edzo, n\u00e3o devem ser havidos por preclusos quando h\u00e1 registro eletr\u00f4nico de causa dilat\u00f3ria capaz de provocar incerteza \u00e0 parte quanto ao seu c\u00f4mputo e de impedi-la de utilizar os meios processuais existentes, restringindo o exerc\u00edcio do seu direito de defesa em ju\u00edzo\u201d (Recurso Eleitoral n. 060054584, Ac\u00f3rd\u00e3o, Relator Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publica\u00e7\u00e3o: PJE &#8211; Processo Judicial Eletr\u00f4nico-PJE).<br \/>\nInequivocamente, no caso em an\u00e1lise, o procurador do apelante foi induzido em erro pelo registro no Sistema PJE, uma vez que estava indicada como data final para realiza\u00e7\u00e3o do ato dia posterior \u00e0quele que seria o fim do prazo, acaso obedecido ao art. 362 do C\u00f3digo Eleitoral.<br \/>\nPortanto, \u00e9 o caso de se entender como tempestivo o recurso interposto, n\u00e3o cabendo impor preju\u00edzo ao recorrente.<br \/>\nLogo, reconhe\u00e7o a tempestividade do recurso e, atendidos os demais pressupostos, dele conhe\u00e7o.<br \/>\nDas preliminares<br \/>\n1. Da nulidade da grava\u00e7\u00e3o ambiental na esfera criminal<br \/>\nO r\u00e9u suscita a ilicitude da grava\u00e7\u00e3o ambiental realizada por Edegar do Santos, em 05.09.2016, ocasi\u00e3o em que o r\u00e9u, ent\u00e3o Prefeito de Arvorezinha e candidato \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o, compareceu \u00e0 resid\u00eancia de Rosane dos Santos.<br \/>\nNa ocasi\u00e3o, houve a capta\u00e7\u00e3o de \u00e1udio juntada aos autos, que tem a dura\u00e7\u00e3o aproximada de 40 (quarenta) minutos.<br \/>\nInicialmente, cabe destacar que o caso em exame \u201cn\u00e3o se trata de hip\u00f3tese de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, da qual se exigiria autoriza\u00e7\u00e3o judicial e, caso violada, afrontaria direitos fundamentais como o da intimidade, por exemplo, mas sim de mera grava\u00e7\u00e3o ambiental, em que ambos os interlocutores tinham conhecimento da conversa ali realizada, j\u00e1 que o encontro foi previamente agendado\u201d, conforme bem fundamentou o ju\u00edzo sentenciante da Representa\u00e7\u00e3o por Capta\u00e7\u00e3o Il\u00edcita de<br \/>\nSufr\u00e1gio (RP 23822.2016.6.21.0145 &#8211; ID 45368480).<br \/>\nComo apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, a jurisprud\u00eancia eleitoral em mat\u00e9ria criminal tem, at\u00e9 o momento, considerado l\u00edcitas as grava\u00e7\u00f5es ambientais. Colho do parecer ministerial as considera\u00e7\u00f5es sobre o tema, que adoto como raz\u00f5es de decidir (ID 45502379):<br \/>\nN\u00e3o se desconhece o fato de que o denominado pacote \u201canticrime\u201d (Lei n\u00ba 13.964\/2019) introduziu o art. 8\u00ba-A na Lei n\u00ba 9.296\/96, de modo a regulamentar a intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es, definindo que a capta\u00e7\u00e3o ambiental deve ser efetuada por autoriza\u00e7\u00e3o judicial mediante requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da Autoridade Policial.<br \/>\nN\u00e3o se olvida tamb\u00e9m que, na seara eleitoral c\u00edvel, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a exist\u00eancia de repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria nos autos do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 1.040.515, de relatoria do Ministro<br \/>\nDias Toffoli (Tema STF n\u00ba 979), sendo que a Corte ainda est\u00e1 analisando a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a utiliza\u00e7\u00e3o de grava\u00e7\u00e3o ambiental realizada por um dos interlocutores como prova.<br \/>\nTodavia, considerando que o julgamento referido ainda n\u00e3o foi finalizado, deve ser mantida a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial at\u00e9 o momento adotada, no sentido da licitude da prova.<br \/>\nPara al\u00e9m, a quest\u00e3o da licitude da prova decorrente de grava\u00e7\u00e3o ambiental, na seara criminal, recentemente, foi objeto de an\u00e1lise pelo Tribunal Superior Eleitoral, por ocasi\u00e3o do julgamento abaixo, no qual reafirma seu posicionamento sobre a validade da grava\u00e7\u00e3o obtida por um dos<br \/>\ninterlocutores sem o conhecimento do outro. Confira-se:<br \/>\n\u00c3 \u00c3 06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 5\/11<br \/>\nAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O PENAL. CORRUP\u00c7\u00c3O ELEITORAL. ART.<br \/>\n299 DO C\u00d3DIGO ELEITORAL. CONDENA\u00c7\u00c3O. DECIS\u00c3O AGRAVADA. FUNDAMENTOS N\u00c3O<br \/>\nINFIRMADOS. REITERA\u00c7\u00c3O DE TESES. S\u00daMULA N\u00ba 26\/TSE. LICITUDE DA GRAVA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL.<br \/>\nPRECEDENTES DO STF E DO STJ. VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 COISA JULGADA. INOCORR\u00caNCIA. INDEPEND\u00caNCIA<br \/>\nENTRE AS ESFERAS C\u00cdVEL\u2013ELEITORAL E PENAL. S\u00daMULA N\u00ba 30\/TSE. ELEMENTOS DO TIPO PENAL.<br \/>\nDOLO ESPEC\u00cdFICO. COMPROVA\u00c7\u00c3O. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. S\u00daMULA N\u00ba<br \/>\n24\/TSE. DESPROVIMENTO. 1. As raz\u00f5es do agravo regimental evidenciam, com algum refor\u00e7o<br \/>\nargumentativo, mera reitera\u00e7\u00e3o das teses deduzidas nas ra agravo e do recurso especial. Incid\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 26\/TSE. 2. \u00c9 v\u00e1lida, como meio de prova no processo penal, a grava\u00e7\u00e3o obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercuss\u00e3o geral (RE n\u00ba 583.937\u2013RG, Rel. Min. Cezar<br \/>\nPeluzo, publicada em 18.12.2009). 3. A declara\u00e7\u00e3o de ilicitude da grava\u00e7\u00e3o ambiental em feito no qual analisada pr\u00e1tica de conduta vedada \u00e9 irrelevante para o julgamento da a\u00e7\u00e3o penal, tendo em vista a independ\u00eancia entre as inst\u00e2ncias c\u00edvel\u2013eleitoral e criminal. Incid\u00eancia da<br \/>\nS\u00famula n\u00ba 30\/TSE.<\/p>\n<p>4. Segundo a Corte Regional, a prova dos autos demonstra a participa\u00e7\u00e3o do r\u00e9u nos fatos que revelaram coopta\u00e7\u00e3o de eleitora mediante oferta de cargo na administra\u00e7\u00e3o municipal e de valor em dinheiro em troca de voto e apoio pol\u00edtico, restando comprovado o dolo espec\u00edfico exigido para a configura\u00e7\u00e3o do tipo penal descrito no art. 299 do C\u00f3digo Eleitoral. 5. O exame da pretens\u00e3o recursal que visa \u00e0 improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o penal com base na atipicidade da conduta demandaria nova incurs\u00e3o sobre o conjunto f\u00e1tico\u2013probat\u00f3rio dos autos, provid\u00eancia vedada nesta inst\u00e2ncia a teor da S\u00famula n\u00ba 24\/TSE. 6.<br \/>\nAgravo regimental desprovido.<br \/>\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 47825, Ac\u00f3rd\u00e3o, Relator Min. Carlos Horbach,<br \/>\nPublica\u00e7\u00e3o: DJE &#8211; Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, Tomo 68, Data 17.04.2023.)<br \/>\nOutrossim, como o pr\u00f3prio julgado acima indica, em rela\u00e7\u00e3o ao tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal \u00e9 pelo reconhecimento da validade, como meio de prova no processo penal, da grava\u00e7\u00e3o obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.<br \/>\nDesse modo, \u00e9 irrelevante para o julgamento da a\u00e7\u00e3o penal haver entendimento diverso sobre a declara\u00e7\u00e3o de ilicitude da grava\u00e7\u00e3o ambiental em processos de inst\u00e2ncia c\u00edvel\u2013eleitoral, tendo em vista a<br \/>\nindepend\u00eancia entre esta e a inst\u00e2ncia criminal.<br \/>\nAssim, entendo que a grava\u00e7\u00e3o \u00e9 plenamente v\u00e1lida, n\u00e3o havendo nulidade a ser declarada.<br \/>\n2. Da nulidade da prova em raz\u00e3o de suposta edi\u00e7\u00e3o da grava\u00e7\u00e3o<br \/>\nEm sequ\u00eancia, o recorrente sustenta que haveria nulidade da prova, ao indicar a \u201cinautenticidade da grava\u00e7\u00e3o ambiental, por ter sido editada, permanecendo t\u00e3o somente o teor que interessava para o incriminar\u201d. Acrescenta que, \u201cde acordo com a norma, a capta\u00e7\u00e3o ambiental feita por um dos interlocutores sem o pr\u00e9vio conhecimento da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e1 ser utilizada em mat\u00e9ria de defesa, quando demonstrada a integridade da grava\u00e7\u00e3o\u201d, o que, no<br \/>\ncaso, n\u00e3o teria ocorrido.<br \/>\nTenho que, igualmente, n\u00e3o assiste raz\u00e3o ao recorrente, pois trata-se de ila\u00e7\u00e3o desamparada de alicerce probat\u00f3rio m\u00ednimo, como bem indicou a ilustre magistrada sentenciante, Dra. Eveline Radaelli<br \/>\nBuffon, an\u00e1lise a qual agrego \u00e0s minhas raz\u00f5es de decidir, verbis:<br \/>\n[\u2026]<br \/>\nAcerca da grava\u00e7\u00e3o realizada, tem-se que n\u00e3o assiste raz\u00e3o o argumento defensivo, de que a capta\u00e7\u00e3o ambiental efetuada se deu de forma il\u00edcita, porquanto feita sem o consentimento dos interlocutores ou autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Isso porque, no \u00e2mbito penal, de acordo com o STF, se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conte\u00fado de sua conversa, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da grava\u00e7\u00e3o ambiental.<br \/>\nAssinala-se, quanto ao ponto, que a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores pacificou entendimento acerca da licitude e admissibilidade de grava\u00e7\u00e3o ambiental, realizada por um dos interlocutores sem o<br \/>\n06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 6\/11<br \/>\nconhecimento dos demais, visto que esta n\u00e3o se amoldar \u00e0 cl\u00e1usula constitucional de reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o<br \/>\n(art. 5\u00ba, inc. XII, da CF), salvo causa legal espec\u00edfica de sigilo ou reserva de conversa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nQuanto \u00e0 licitude da prova em comento, observa-se que o di\u00e1logo foi gravada por Edegar dos Santos, na resid\u00eancia de sua irm\u00e3, Rosane dos Santos, sem o conhecimento de Luiz Paulo Fontana. Edegar dos Santos esteve presente fisicamente no recinto durante o di\u00e1logo, na condi\u00e7\u00e3o de interlocutor, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o pode ser visto como terceiro interceptador de conversa alheia.<br \/>\nDe mais a mais n\u00e3o h\u00e1 prova quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de edi\u00e7\u00e3o do \u00e1udio. Da simples audi\u00e7\u00e3o do conte\u00fado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel verificar altera\u00e7\u00f5es. Outrossim, n\u00e3o se depreende do argumento defensivo quais teriam sido os momentos em que houve cortes de passagens indispens\u00e1veis \u00e0 compreens\u00e3o do contexto<br \/>\ne significado do di\u00e1logo.<br \/>\nVislumbra-se, ademais, que o pedido de realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia judicial se deu unicamente nas alega\u00e7\u00f5es finais, ou seja, fora do momento processual adequado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o da referida prova, visto que as dilig\u00eancias indicadas no artigo 402 do C\u00f3digo de Processo Penal dizem respeito t\u00e3o somente \u00e0quelas oriundas das circunst\u00e2ncias ou fatos apurados na instru\u00e7\u00e3o processual, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos, uma vez que a tese de edi\u00e7\u00e3o da grava\u00e7\u00e3o j\u00e1 havia sido trazida em sede de resposta \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDesse modo, n\u00e3o h\u00e1 falar na aus\u00eancia de confiabilidade do \u00e1udio com base unicamente nas impress\u00f5es pessoais expostas nos argumentos defensivos, face a aus\u00eancia de prova t\u00e9cnica a<br \/>\ncorroborar o alegado.<br \/>\n[\u2026] (Grifo nosso.)<br \/>\nAdemais, o corte na grava\u00e7\u00e3o \u00e9 claramente percept\u00edvel e ocorreu em momento em que os interlocutores tratavam de assunto n\u00e3o diretamente relacionado \u00e0 capta\u00e7\u00e3o de sufr\u00e1gio, n\u00e3o havendo como se falar em montagem ou estratagema para incriminar o r\u00e9u.<br \/>\nAssim, rejeito a preliminar de nulidade por suposta adultera\u00e7\u00e3o da prova.<br \/>\n3. Da nulidade decorrente de flagrante preparado<br \/>\nEm suas raz\u00f5es, o recorrente sustenta que \u201cfoi atra\u00eddo para o local da grava\u00e7\u00e3o pelos irm\u00e3os Rosane e Edegar, que lhe armaram uma \u2018tocaia\u2019 com a finalidade de incrimin\u00e1-lo\u201d. Acrescenta, ainda, que a prova caracterizaria flagrante preparado, por meio de uma arma\u00e7\u00e3o premeditada, ou, em suas palavras: \u201cestavam presentes no local n\u00e3o como meros anfitri\u00f5es mas sim como agentes provocadores buscando induzir o apelante a falar algo que pudesse servir de prova contra este\u201c. Aduz, tamb\u00e9m, em suas alega\u00e7\u00f5es, que a grava\u00e7\u00e3o foi realizada em estabelecimento residencial particular, sem autoriza\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios, e n\u00e3o em ambiente p\u00fablico.<br \/>\nEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que a grava\u00e7\u00e3o ambiental utilizada como prova nestes autos foi produzida em ambiente residencial, no local de moradia de Rosane dos Santos, por Edegar do<br \/>\nSantos, irm\u00e3o da eleitora.<br \/>\nO in\u00edcio da grava\u00e7\u00e3o deixa claro que em momento algum LUIZ PAULO foi coagido a ir at\u00e9 a resid\u00eancia de Rosane, consoante resta demonstrado pela fala do recorrente, isso pr\u00f3ximo aos 24min40s do \u00e1udio da grava\u00e7\u00e3o ambiental, quando o candidato diz que \u201cdecidiu ir com Tadeu na casa de Rosane\u201d (ID 45368466), indicando tamb\u00e9m que houve contato por interm\u00e9dio de mensagem em rede social para confirmar se ela estaria em casa, bem como pela transcri\u00e7\u00e3o dos di\u00e1logos da grava\u00e7\u00e3o ambiental (ID<br \/>\n45368463 \u2013 Anexo 02 \u2013 p\u00e1g. 08, corresponde a fl. 20).<br \/>\nEm segundo lugar, quanto \u00e0 licitude da prova em comento, trago \u00e0 baila fundamento esclarecedor lan\u00e7ado na decis\u00e3o de piso, qual seja, de que o \u201cdi\u00e1logo foi gravada por Edegar dos Santos, na resid\u00eancia de sua irm\u00e3, Rosane dos Santos, sem o conhecimento de Luiz Paulo Fontana. Edegar dos Santos esteve presente fisicamente no recinto durante o di\u00e1logo, na condi\u00e7\u00e3o de interlocutor, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o pode ser visto como terceiro interceptador de conversa alheia\u201d. 06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 7\/11<br \/>\nNesse conjunto de circunst\u00e2ncias, a prova dos autos mostra que LUIZ PAULO compareceu \u00e0 resid\u00eancia em busca de voto, apresentando amplamente sua plataforma pol\u00edtica para os eleitores que l\u00e1 se encontravam, e que Edegar, na condi\u00e7\u00e3o de interlocutor, participava do encontro com o candidato, em conjunto, registrando a abordagem relacionada \u00e0 campanha eleitoral do recorrente.<br \/>\nLogo, n\u00e3o se pode reconhecer que o r\u00e9u compareceu ao encontro mediante provoca\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio: este teve postura ativa na realiza\u00e7\u00e3o do encontro no qual foi realizada a grava\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEvidencia-se, assim, que a grava\u00e7\u00e3o n\u00e3o consistiu em um flagrante preparado.<br \/>\nHouve, em realidade, a figura equivalente a um flagrante esperado da confirma\u00e7\u00e3o da promessa, sem instiga\u00e7\u00e3o, provoca\u00e7\u00e3o ou induzimento, por parte da eleitora e seu irm\u00e3o, para a<br \/>\nconsuma\u00e7\u00e3o do crime.<br \/>\nLogo, tamb\u00e9m essa preliminar de nulidade deve ser rejeitada.<br \/>\nPasso ao exame do m\u00e9rito.<br \/>\nDo m\u00e9rito<br \/>\nDa inocorr\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o<br \/>\nRepriso que o recorrente LUIZ PAULO FONTANA foi condenado na senten\u00e7a recorrida \u00e0 pena de 01 (um) ano de reclus\u00e3o (ID 45368692) e anoto que n\u00e3o h\u00e1 prescri\u00e7\u00e3o a ser reconhecida no processo em exame.<br \/>\nA den\u00fancia foi recebida em 17.06.2019 (ID 45368455), e a senten\u00e7a condenat\u00f3ria com tr\u00e2nsito em julgado para a acusa\u00e7\u00e3o foi publicada em 23.06.2022 (ID 45368692). Assim, entre o recebimento da den\u00fancia e a senten\u00e7a condenat\u00f3ria ou entre esta e a presente data n\u00e3o transcorreu o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inc. V, do C\u00f3digo Penal, quando a pena aplicada \u00e9 igual<br \/>\na um ano ou, sendo superior, n\u00e3o excede a dois.<br \/>\nPasso, ent\u00e3o, ao exame das alega\u00e7\u00f5es recursais.<br \/>\nDas alega\u00e7\u00f5es recursais<br \/>\nConsta da inicial que o Minist\u00e9rio P\u00fablico imputou ao recorrente o delito de corrup\u00e7\u00e3o<br \/>\neleitoral, nos seguintes termos:<br \/>\nNo dia 05 de setembro de 2016, durante o per\u00edodo da campanha eleitoral, em hor\u00e1rio n\u00e3o esclarecido, na Rua Pitangueira, n\u00ba 62, Bairro Scorsatto, nas depend\u00eancias da resid\u00eancia de Rosane dos Santos, no<br \/>\nMunic\u00edpio de Arvorezinha\/RS, o denunciado LUIZ PAULO FONTANA, na condi\u00e7\u00e3o de prefeito municipal e candidato \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o, ofereceu e prometeu d\u00e1diva e vantagem para a eleitora Rosane dos Santos, com o intuito de obter-lhe o voto.<br \/>\nNa oportunidade, o denunciado, por livre e espont\u00e2nea vontade, foi at\u00e9 a resid\u00eancia da eleitora Rosane dos<br \/>\nSantos e ofereceu\/prometeu a quita\u00e7\u00e3o integral do financiamento da casa da eleitora, inclusive com a concess\u00e3o da escritura p\u00fablica em troca do seu voto nas elei\u00e7\u00f5es municipais majorit\u00e1rias de 2016.<br \/>\nNas Elei\u00e7\u00f5es 2016, LUIZ PAULO FONTANA concorreu ao cargo de Prefeito de Arvorezinha, pelo PSDB, e seu advers\u00e1rio, S\u00c9RGIO REGINATTO VELERE, do PDT, foi eleito na ocasi\u00e3o. O registro de candidatura de S\u00c9RGIO foi indeferido (Recurso Eleitoral n. 172-42.2016.6.21.0145), tendo sido realizada elei\u00e7\u00e3o suplementar no munic\u00edpio em 12.03.2017 (Resolu\u00e7\u00e3o TRE-RS n. 282\/2016), na qual sagrou-se vencedor ROG\u00c9RIO FACHINETTO, do PDT, que tinha concorrido como candidato \u00e0 vice de S\u00c9RGIO na 06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 8\/11<br \/>\nelei\u00e7\u00e3o anulada (https:\/\/divulgacandcontas.tse.jus.br\/divulga\/#\/candidato\/2016\/21065\/85278\/210000033367).<br \/>\nA senten\u00e7a entendeu que, considerando a prova produzida nas esferas policial e judicial, existiriam suficientes elementos probat\u00f3rios nos autos para ensejar a condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u pelo cometimento do delito narrado na den\u00fancia.<br \/>\nO crime de corrup\u00e7\u00e3o eleitoral, previsto do art. 299 do C\u00f3digo Eleitoral, est\u00e1 assim tipificado:<br \/>\nArt. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, d\u00e1diva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer absten\u00e7\u00e3o, ainda que a oferta n\u00e3o<br \/>\nseja aceita.<br \/>\nPena &#8211; reclus\u00e3o at\u00e9 quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.<br \/>\nTal preceito normativo tutela o livre exerc\u00edcio do sufr\u00e1gio, tendo como objetivo reprimir o com\u00e9rcio de votos, o conhecido &#8220;toma-l\u00e1-d\u00e1-c\u00e1&#8221;, a troca de favores entre candidatos e eleitores.<br \/>\nTrata-se de crime formal, pois sua consuma\u00e7\u00e3o independe da ocorr\u00eancia do resultado pretendido pelo agente.<br \/>\n\u00c9 tipo penal que se reveste de extrema gravidade, pois sua consuma\u00e7\u00e3o pode vir a alterar os resultados das elei\u00e7\u00f5es, ferindo, sobremaneira, o Estado Democr\u00e1tico de Direito.<br \/>\nSabe-se que todo delito, para produzir efeitos processuais penais, deve ter a sua exist\u00eancia demonstrada. Alguns deixam vest\u00edgios, rastros vis\u00edveis de sua ocorr\u00eancia, enquanto outros, n\u00e3o.<br \/>\nO crime do art. 299 do C\u00f3digo Eleitoral \u00e9 um dos exemplos de tipo penal cujos vest\u00edgios s\u00e3o de dif\u00edcil constata\u00e7\u00e3o. Muitas vezes se configura mediante promessas feitas verbalmente, restando apenas os respectivos interlocutores como testemunhas do crime. S\u00e3o comuns, por exemplo, o adiantamento de valores, as ofertas de empregos, de cargos p\u00fablicos, das mais diversas benesses, tais como combust\u00edvel, cestas b\u00e1sicas, materiais de constru\u00e7\u00e3o, pagamento de contas de energia el\u00e9trica, \u00e1gua, influ\u00eancia pol\u00edtica para obter acesso facilitado a programas governamentais de sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o e moradia.<br \/>\nPortanto, por ser a corrup\u00e7\u00e3o eleitoral um delito cujos vest\u00edgios s\u00e3o de dif\u00edcil constata\u00e7\u00e3o, no caso em exame ganha especial relev\u00e2ncia a circunst\u00e2ncia de que as promessas de benesses restaram evidenciadas por meio da grava\u00e7\u00e3o ambiental.<br \/>\nOcorre que, diversamente da conclus\u00e3o adotada pelo ju\u00edzo monocr\u00e1tico, tenho que o teor dos di\u00e1logos juntados aos autos n\u00e3o confere a necess\u00e1ria certeza acerca da negocia\u00e7\u00e3o para concess\u00e3o de benef\u00edcio individual em troca de voto.<br \/>\nTenho que o di\u00e1logo, da forma como se desenvolveu, poderia ter caracterizado ato regular de propaganda eleitoral em que o candidato realizou promessa de campanha \u00e0 eleitora.<br \/>\nAcerca da tormentosa tarefa de diferenciar as promessas de campanhas l\u00edcitas daquelas il\u00edcitas, colho da doutrina de Luiz Carlos dos Santos Gon\u00e7alves:<br \/>\nUma das maiores dificuldades para a caracteriza\u00e7\u00e3o do crime do art. 299 do C\u00f3digo Eleitoral reside na exata diferencia\u00e7\u00e3o entre a promessa l\u00edcita, inerente \u00e0 propaganda pol\u00edtica, e a promessa il\u00edcita, que perfaz a conduta t\u00edpica. Candidatos prometem coisas, pois se assim n\u00e3o fosse n\u00e3o conseguiriam se diferenciar dos demais, nem indicar suas prioridades para obter o voto dos eleitores. Eles precisam dizer o que pretendem fazer, se eleitos. Mas n\u00e3o podem oferecer nada como vantagem ou moeda de troca pelo voto. A jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior Eleitoral indica alguns elementos dessa diferencia\u00e7\u00e3o. A promessa gen\u00e9rica \u00e9 v\u00e1lida (\u201cse eleito, vou asfaltar as ruas\u201d), j\u00e1 a promessa espec\u00edfica e concreta \u00e9 criminosa (\u201cvotem em mim que eu vou asfaltar a rua de voc\u00eas\u201d). A promessa sem destinat\u00e1rio espec\u00edfico \u00e9 aceita (\u201cvou criar novos empregos\u201d); aquela destinada a pessoa determinada ou determin\u00e1vel (\u201cvou lhes dar um emprego\u201d) \u00e9 criminosa. A oferta deve ser dirigida, assim, a um eleitor ou grupo de eleitores individualizado ou<br \/>\nindividualiz\u00e1vel.<br \/>\n(Crimes eleitorais e processo penal eleitoral \u2013 2. ed. \u2013 S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015)<br \/>\n06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/0\u2026 9\/11<br \/>\nOs seguintes excertos do di\u00e1logo gravado autorizam considerar que o epis\u00f3dio que deu origem \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal se tratou de promessa gen\u00e9rica e v\u00e1lida de campanha realizada pelo candidato recorrente. Contextualizo que o candidato convidou Rosane para concorrer a mandato eletivo e, diante do temor expressado por ela de ser despejada, LUIZ PAULO formula promessa de quita\u00e7\u00e3o de d\u00edvida para a eleitora e, ap\u00f3s, \u201cpra toda essas casa\u201d. O candidato ainda acrescenta que foi aconselhado a n\u00e3o fazer tal promessa porque uma parte do eleitorado n\u00e3o ficaria satisfeita com a medida, por j\u00e1 ter pago integralmente a d\u00edvida. Acrescenta tamb\u00e9m que sua filha, que \u00e9 advogada, j\u00e1 teria feito pesquisa e encontrado meios de viabilizar a promessa. Confira-se (ID 45368466):<br \/>\n(&#8230;)<br \/>\nRosane: Eu vou jogar minhas coisinha l\u00e1 na tua garagem.<br \/>\nLuiz Paulo: Mas por que despejada?<br \/>\nRosane: Porque eu n\u00e3o paguei, n\u00e9, eu n\u00e3o quitei a casa.<br \/>\nLuiz Paulo: Te d\u00f4 a quita\u00e7\u00e3o.<br \/>\nRosane: Quando?<br \/>\nLuiz Paulo: Esse ano. D\u00f4 quita\u00e7\u00e3o e n\u00f3s vamo trabalhar nisso. D\u00f4 a quita\u00e7\u00e3o. N\u00f3s vamo d\u00e1 a quita\u00e7\u00e3o<br \/>\npara toda essas casa. \u00c9 mais uma coisa que n\u00f3s podemo trabalhar e prometer aqui. N\u00f3s vamo<br \/>\ndar quita\u00e7\u00e3o para todas as casa.<br \/>\nEdegar: Que \u00e9 o que o pessoal que [inaud\u00edvel]<br \/>\nLuiz Paulo: Eu s\u00f3 n\u00e3o fiz isso porque um cara da pol\u00edtica nossa disse tu n\u00e3o fa\u00e7a porque tem gente que quit\u00f4<br \/>\ne tu vai se fud\u00ea. Agora vamo faze em off nas casa pra quem n\u00e3o tem que n\u00f3s vamos faz\u00ea. Esse \u00e9 um neg\u00f3cio<br \/>\nque tem caminho. Quanto tu tem l\u00e1? Sete, oito mil?<br \/>\nRosane: Ah, n\u00e3o sei. Fa\u00e7o nem ideia. Paguei um tempo e depois parei de pag\u00e1. Depois que tu ganh\u00f4 eu fui l\u00e1<br \/>\npara tent\u00e1 acert\u00e1 e (&#8230;)<br \/>\nLuiz Paulo: a minha filha, que \u00e9 advogada, j\u00e1 olhou e j\u00e1 tem a coisa de como faz\u00ea<br \/>\nRosane: Ficava muito alta as presta\u00e7\u00e3o, sabe, pra mim<br \/>\nLuiz Paulo: E eu vou tirar a lista l\u00e1 e vou te dizer quanto tu tem aqui<br \/>\n(Grifos meus.)<br \/>\nA men\u00e7\u00e3o \u00e0 filha advogada do candidato, em especial, indica que a ideia que estava sendo transmitida \u00e0 eleitora envolvia a aprova\u00e7\u00e3o de lei para concess\u00e3o do benef\u00edcio, de forma geral, e n\u00e3o uma promessa de benef\u00edcio individual il\u00edcito.<br \/>\nA pr\u00f3pria eleitora Rosane, quando inquirida em ju\u00edzo, deu a entender que, na ocasi\u00e3o do di\u00e1logo com o candidato, teve uma compreens\u00e3o diversa do teor da conversa em rela\u00e7\u00e3o ao que poderia ser considerado por outro ouvinte. A eleitora considerou que estava ouvindo propaganda eleitoral, algo que seria \u201cpr\u00e1tica de todos os pol\u00edticos\u201d, e n\u00e3o uma promessa de benef\u00edcio ileg\u00edtimo ou benesse particular.<br \/>\nA pr\u00f3pria condutora da inquiri\u00e7\u00e3o deixou isso claro ao referir que \u201ca quest\u00e3o \u00e9 como ele falou e n\u00e3o como<br \/>\na senhora entendeu\u201d.<br \/>\nConfira-se (ID 45368653):<br \/>\nJu\u00edza: Ele prometeu, o r\u00e9u prometeu quita\u00e7\u00e3o integral do financiamento da casa, concess\u00e3o de estrutura<br \/>\np\u00fablica em troca do voto, apoio pol\u00edtico?<br \/>\nRosane: \u00c9, na verdade eu no momento n\u00e3o levei pra esse lado, n\u00e9?! Assim, como \u00e9 que eu vou dizer? \u00c3hn, porque isso \u00e9 de pr\u00e1tica de todos os pol\u00edticos, n\u00e9?!<br \/>\nJu\u00edza: Ent\u00e3o vamos objetivar assim: a quest\u00e3o \u00e9 como ele falou e n\u00e3o como a senhora entendeu. 06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/\u2026 10\/11<br \/>\nRosane: n\u00e3o foi, foi, foi, porque existe um \u00e1udio, n\u00e9, e tudo que tem l\u00e1 nesse \u00e1udio foi o que aconteceu. Ent\u00e3o<br \/>\nrealmente, ele veio e eu falei que n\u00e3o, que eu n\u00e3o queria me envolver em pol\u00edtica e tal, e da\u00ed ele falou, da\u00ed eu falei, ent\u00e3o o PDT ganha elei\u00e7\u00e3o, n\u00e9, e tu perde e eles me tiram da casa. A\u00ed eu vou pegar minhas coisinhas e vou botar l\u00e1 na tua garagem e vou morar l\u00e1. (grifos meus)<br \/>\nComo se percebe, a eleitora n\u00e3o considerou, na ocasi\u00e3o, que pudesse receber a escritura da casa antes da elei\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio, entendeu que era uma promessa de campanha que s\u00f3 se cumpriria se o candidato fosse eleito. Nesse sentido, referiu que n\u00e3o queria se envolver na campanha porque, se o r\u00e9u perdesse a elei\u00e7\u00e3o, o advers\u00e1rio poderia prejudic\u00e1-la.<br \/>\nAinda, aportou nos autos c\u00f3pia da Lei n. 3231, de 20 de novembro de 2019, do Munic\u00edpio de Arvorezinha, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder anistia de juros e perd\u00e3o de multas, assim como a remiss\u00e3o de cr\u00e9ditos n\u00e3o tribut\u00e1rios oriundos de contratos habitacionais, inscritos em d\u00edvida ativa, e deu outras provid\u00eancias (ID 45368683), a demonstrar a viabilidade de execu\u00e7\u00e3o da promessa de campanha realizada pelo r\u00e9u.<br \/>\nEm acr\u00e9scimo, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que promessas de campanha n\u00e3o se amoldam ao il\u00edcito descrito de corrup\u00e7\u00e3o eleitoral:<br \/>\nAGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CORRUP\u00c7\u00c3O ELEITORAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE<br \/>\nPROVAS.<br \/>\n1. O Tribunal de origem rejeitou den\u00fancia oferecida pela pr\u00e1tica do delito do art. 299 do C\u00f3digo Eleitoral, sob o fundamento de que n\u00e3o foi configurado o crime de corrup\u00e7\u00e3o eleitoral, por aus\u00eancia de lastro m\u00ednimo para o processamento de a\u00e7\u00e3o penal, ante o car\u00e1ter gen\u00e9rico da promessa de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria feito a<br \/>\numa comunidade com 144 fam\u00edlias.<br \/>\n2. A reforma do julgado implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, provid\u00eancia que ultrapassa os estreitos limites da via recursal extraordin\u00e1ria, atraindo, portanto, a incid\u00eancia do verbete<br \/>\nsumular 24 do TSE.<br \/>\n3. O posicionamento adotado pela Corte de origem est\u00e1 em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia do TSE, firmada no sentido de que, &#8220;a realiza\u00e7\u00e3o de promessas de campanha, as quais possuem car\u00e1ter geral e usualmente s\u00e3o postas como um benef\u00edcio \u00e0 coletividade, n\u00e3o configuram, por si s\u00f3, o crime de corrup\u00e7\u00e3o eleitoral, sendo indispens\u00e1vel que a promessa de vantagem esteja vinculada \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do voto de determinados eleitores&#8221; (AI 586-48, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13.9.2011).<br \/>\n4. Segundo a orienta\u00e7\u00e3o desta Corte, &#8220;na acusa\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de corrup\u00e7\u00e3o eleitoral (C\u00f3digo Eleitoral, art.<br \/>\n299), a pe\u00e7a acusat\u00f3ria deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido&#8221; (RHC 452-24, red. para o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Henrique Neves, DJe de<br \/>\n25.4.2013).<br \/>\nAgravo regimental a que se nega provimento.<br \/>\n(Recurso Especial Eleitoral n. 157622, Ac\u00f3rd\u00e3o, Relator Min. Admar Gonzaga, Publica\u00e7\u00e3o: DJE &#8211; Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, Tomo 218, Data 10.11.2017, P\u00e1gina 106.) (Grifos meus.)<br \/>\nAinda que se considere que a situa\u00e7\u00e3o dos autos n\u00e3o restou bem esclarecida, \u00e9 certo que &#8220;a condena\u00e7\u00e3o deve amparar-se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequ\u00edvoca, a pr\u00e1tica de todos os elementos do fato criminoso imputado aos r\u00e9us&#8221; (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 47570, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Admar Gonzaga, DJE 13.12.2018).<br \/>\nNo caso dos autos, a acusa\u00e7\u00e3o n\u00e3o logrou \u00eaxito em afastar a exist\u00eancia de d\u00favida razo\u00e1vel a respeito da ocorr\u00eancia do delito, raz\u00e3o pela qual \u00e9 necess\u00e1rio adotar a regra de julgamento que decorre da<br \/>\nm\u00e1xima in dubio pro reo.<br \/>\nPor fim, ainda que tenha havido condena\u00e7\u00e3o pret\u00e9rita do recorrente ao pagamento de multa<br \/>\nem a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o judicial eleitoral pelo mesmo ato, cumpre reafirmar a independ\u00eancia das esferas<br \/>\n06\/03\/2024, 14:50 consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento?extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/2\u2026<br \/>\nhttps:\/\/consultaunificadapje.tse.jus.br\/consulta-publica-unificada\/documento extensaoArquivo=text\/html&amp;path=regional\/rs\/2024\/2\/27\/18\/37\/51\/\u2026 11\/11<br \/>\nc\u00edvel-eleitoral e criminal.<br \/>\nPara tanto, valho-me dos ensinamento de Jos\u00e9 Jairo Gomes, que bem ilustram a diferen\u00e7a entre os fundamentos das respectivas responsabilidades. Colho da doutrina desse autor:<br \/>\nNote-se que a nega\u00e7\u00e3o de responsabilidade no plano do Direito Eleitoral comum n\u00e3o implica sua exclus\u00e3o no plano criminal. Em outros termos, a improced\u00eancia do pedido formulado em a\u00e7\u00e3o eleitoral t\u00edpica n\u00e3o acarreta s\u00f3 por si a absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u na esfera penal e vice-versa. E n\u00e3o poderia ser diferente, principalmente porque os fundamentos das respectivas responsabilidades s\u00e3o diversos. Enquanto na esfera penal a responsabilidade \u00e9 pessoal (CF, art. 5\u00ba, XLV) e se funda na culpa e no dolo (CP, art. 18, par\u00e1grafo \u00fanico), na esfera eleitoral comum baseia-se na les\u00e3o \u00e0 normalidade do pleito, higidez das elei\u00e7\u00f5es, equil\u00edbrio das campanhas. H\u00e1 diversidade, portanto, de pressupostos.<br \/>\nConsequentemente, absolvido o candidato no processo penal por \u201cestar provado que o r\u00e9u n\u00e3o concorreu para a infra\u00e7\u00e3o penal\u201d (CPP, art. 386, IV), nada obsta que em a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o eleitoral fulcrada nos arts. 19 e 22, XIV, da LC 64\/90, seja ele condenado e tenha decretada sua inelegibilidade e perda de<br \/>\nmandato. (Crimes e processo penal eleitorais \u2013 S\u00e3o Paulo: Atlas, 2015)<br \/>\nAssim, para a condena\u00e7\u00e3o na esfera penal, que imp\u00f5e san\u00e7\u00e3o de natureza dr\u00e1stica, imprescind\u00edvel \u00e9 a comprova\u00e7\u00e3o plena da exist\u00eancia de crime, militando a d\u00favida em favor do r\u00e9u.<br \/>\nANTE O EXPOSTO, voto pela rejei\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria preliminar e, no m\u00e9rito, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a den\u00fancia, nos termos do art. 386, inc. VII, do C\u00f3digo de Processo<br \/>\nPenal, em face de n\u00e3o existir prova suficiente para a condena\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 o voto.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/correiodomate.com\/\/wp-content\/uploads\/2024\/03\/acordao-luiz-paulo.pdf\">ac\u00f3rd\u00e3o luiz paulo<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Respondendo por poss\u00edvel crime eleitoral, no dia 06 de mar\u00e7o, o ex-prefeito de Arvorezinha, Luiz Paulo Fontana, por 5 a 0, foi absolvido pelo TRE do Rio Grande do Sul da acusa\u00e7\u00e3o. Ao Correio do Mate, o ex-prefeito disse &#8220;que sempre estive livre com a consci\u00eancia tranquila, pois n\u00e3o devia nada em uma grava\u00e7\u00e3o montada. 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